O STJ ao julgar o tema 1.182, em 26/04/2023, decidiu que os benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, diferimento, entre outros, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014.
Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal são considerados subvenções de investimento.
Apesar de não ser necessária a comprovação prévia pela empresa contribuinte, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos, ela deve comprovar que tais valores foram utilizados para a viabilidade do empreendimento econômico.
Pois caso ao contrário, a Receita Federal em procedimento fiscalizatório fará o lançamento do IRPJ e da CSLL devido.
O julgamento do STJ em demanda repetitiva colocou fim a divergência entre a Primeira Turma, que entendia que esses benefícios de ICMS deveriam ter o mesmo tratamento do crédito presumido de ICMS, e a Segunda Turma que entendia que a exclusão desses benefícios fiscais não poderia ser irrestrita.
Dessa forma desde que a empresa comprove os requisitos do art.30 da LEI 12.973/2014, ela poderá deduzir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.
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