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ITCMD – Contagem do Prazo Decadencial

O STJ, ao apreciar o REsp 1841798/MG, tema 1048, confirmou a jurisprudência da corte e definiu que a contagem do prazo decadencial do ITCMD, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador nos termos dos arts. 144 e 177, I do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.

Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá:

(i) Quando se tratar de bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020);

(i) Quando de tratar de bens móveis ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.

Em caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, cabe ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial e 5 anos.

O STJ ao julgar o caso, aos 28/04/2021, em demanda de Recurso Repetitivo, colocou fim a controvérsia sobre a contagem do prazo decadencial do ITCMD.

A título de exemplo, um imóvel doado em janeiro de 2017, o Fisco Estadual terá o prazo de 05 anos, contado de 1º de janeiro de 2018, para fazer o lançamento de ofício do crédito do ITCMD. Se até 1º de janeiro de 2023, o Fisco não realizou as diligências cabíveis para lançar e constituir o crédito tributário, ele não poderá mais efetuar o lançamento e cobrar do contribuinte o imposto, por força da decadência.

Dessa forma, cabe aos contribuintes atentar ao prazo decadencial de 05 anos, contado na forma supra informada, caso sejam cobrados pelo ITCMD pelo Fisco, para não se sujeitarem ao pagamento de tributação indevida.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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