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Reforma Tributária – Alteração Legislativa do texto Constitucional relativo ao ITCMD

No dia 07/06/2023, foi aprovada, na Câmara do Deputados, a Emenda Aglutinativa de Plenário da PEC nº 45 da Reforma Tributária.

O referido texto, entre diversas inovações, estabelece nova redação ao inciso II e a inclusão dos incisos VI e VII, no art. 155, § 1º, da CF/88, que dispõe sobre o ITCMD – Imposto de Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações, conforme o quadro comparativo abaixo:

Redação AtualRedação Proposta pela PEC nº 45
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.    
“Art. 155. ….
I – …
§ 1º …
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – …
IV – …
V – …
VI – será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação; e
VII – não incidirá sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.”  

No art. 16 e 17, dessa Emenda Aglutinativa, constam algumas regras para o ITCMD:

“Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata aquele dispositivo competirá a:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Art. 17. A alteração do art. 155, 1º, II, da Constituição Federal, promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional aplica-se às sucessões abertas a partir da publicação desta Emenda Constitucional.”

Portanto, as alterações previstas para o ITCMD são as seguintes:

  • Transferência da competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio o de cujus;
  • Criou-se regra que permite a cobrança sobre heranças no exterior;
  • Não incidência sobre doações para sociedades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

Importante ressaltar que a PEC nº 45 se encontra em fase de votação legislativa, não estando em vigor até o presente momento, posto que depende de aprovação pelo Senado Federal, o qual poderá lhe implementar novas alterações.

Diante do atual cenário, para quem possui imóveis e quotas patrimoniais no Brasil e no Exterior e deseja obter economia tributária, recomendamos a análise da conveniência da adoção de planejamento patrimonial, antecipando-se à entrada em vigor do novo texto constitucional.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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