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O Decreto Estadual de São Paulo nº 67.853 publicado em 31/07/2023 traz novo Benefício do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes” do Estado de São Paulo

No dia 31/07/2023, foi publicado no Diário Oficial de São Paulo o Decreto Estadual nº 67.853, que regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16, da Lei Complementar nº 1.320[1], de 06/04/2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

Esse programa, instituído em 2018, possui o objetivo de diminuir o contencioso entre o contribuinte e o Fisco, além disso, concede privilégios aos contribuintes em situação regular perante a Fazenda Estadual.

No art. 5º, da Lei Complementar nº 1.320, atribuiu ao Fisco classificar os contribuintes do ICMS, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, ”D”, “E” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios estabelecidos nos incisos I a III:

 I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.

Já no artigo 14, da Lei Complementar nº 1.320, dispõe sobre o incentivo dos contribuintes a se autorregularizarem, e no art. 16 dispõe sobre as contrapartidas que contribuinte terão.  Os contribuintes classificados como “A+” são os que possuem privilégios melhores como:

Artigo 16 – De acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5° desta lei complementar, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e condições estabelecidas em regulamento:
I – categoria “A+”:
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei complementar;

b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
h) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento;
II – categoria “A”:
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei complementar;
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
III – categoria “B”:
a) autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
IV – categoria “C”: inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

O Decreto nº 64.453[2] de 06/09/2019 regulamentou as regras para a classificação dos contribuintes do ICMS, com base nos critérios estabelecidos no art. 2º, inciso: I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e II – aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados. 

E agora, o Decreto nº 67.853 publicado na data de 31/07/2023, além de regulamentar as contrapartidas aos contribuintes “A+”,”A”, “B”, garante também procedimentos simplificados para a apropriação de crédito via E-CredAc e renovação de regimes especiais, conforme consta em seu art.1º:

Artigo 1° – De acordo com a classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.320, de 6 de abril de 2018, o contribuinte classificado nas categorias adiante indicadas fará jus às seguintes contrapartidas:

I – categoria “A+”:

a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5° do artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II – categoria “A”:

a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5° do artigo 72-B do RICMS;

b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III – categoria “B”: autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5° do artigo 72-B do RICMS.

Diante do atual cenário, caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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[1] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2018/lei.complementar-1320-06.04.2018.html

[2] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-64453-de-2019.aspx

Photograph by Mike Peel (www.mikepeel.net)