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STF marca retomada do julgamento da Revisão da Correção do FGTS

O presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, marcou para o próximo dia 18 de outubro a retomada do julgamento da Revisão da Correção do FGTS (ADI 5090). O julgamento foi suspenso em 27 de abril deste ano, após pedido de vista do Ministro Kassio Nunes Marques.

Relembramos que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, na qual se questiona o critério de remuneração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente à Taxa Referencial (TR) e juros capitalizados de 3% ao ano.

O julgamento teve início em 20/04/2023 e estava com o placar de 2×0, favorável aos trabalhadores, com votos do Relator Ministro Luís Roberto Barroso e o Ministro André Mendonça, concluindo que o FGTS teria que ter índice de correção mais vantajoso do que o atual com, no mínimo, os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, cujos efeitos devem ser considerados a partir da publicação do acórdão da sentença, com efeito “ex nunc”, ou seja, do término do julgamento em diante, sem retroagir.

Na continuidade do julgamento em 27/04/2023, logo em seu início, um pedido de vista do Ministro Kassio Nunes Marques suspendeu o julgamento, pelo prazo máximo de 90 dias, conforme determina o regimento do STF.

Salientamos que o STF já declarou a inconstitucionalidade da TR com índice de atualização em outros julgados de relevo, onde citamos que no ano de 2013, no julgamento das ADIs nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, o STF declarou a inconstitucionalidade do §12, do art. 100, da Constituição Federal, que dispunha a respeito da TR como índice de atualização dos juros de mora dos créditos inscritos em precatórios e, mais recentemente, no final de 2020, em julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR com índice de atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na esfera da Justiça do Trabalho. Em sua decisão, o STF determinou a utilização do IPCA-E até a data do ajuizamento do processo judicial e a Selic após o ajuizamento.

Deste modo, em seguindo o raciocínio de suas decisões em temas relacionados a utilização da TR com índice de correção monetária, se vislumbra horizonte de êxito aos trabalhadores titulares de contas do FGTS quanto a aplicação de índice mais vantajoso, ou seja, a adoção do rendimento de, no mínimo, equivalente ao da caderneta de poupança ou que as contas do fundo rendam porcentagem igual à variação da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).

Cumpre esclarecer que, apesar dos precedentes do STF e dos votos já apresentados, o julgamento do Tema ADI 5090 não está definido, devendo-se aguardar a retomada do julgamento e os votos dos demais Ministros da Corte.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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