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STJ decide não ser necessária a comprovação da má fé para configuração da fraude à Execução Fiscal

No dia 08/08/2023, o STJ julgou o AREsp nº 930.482 – SP, estabelecendo como fraudulenta a venda de imóvel, com transferências sucessivas do bem, realizada após a inscrição em dívida ativa, mesmo sem a comprovação da má fé do adquirente, em razão da desnecessidade da prova.

No caso julgado, a empresa realizou a venda de um imóvel ao filho de um dos sócios em 2007 e este, por sua vez, vendou em 2008 para outros adquirentes, que no caso do processo acima, defendiam a boa-fé deles, pois o filho do sócio não figurava no polo passivo da execução fiscal.

Neste julgamento foi adotado o entendimento, estabelecido anteriormente no Acórdão proferido no Resp nº 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19/11/2010), de não aplicação, em sede de Execução Fiscal, da Súmula n. 375/STJ (DJe 30/09/2009) que assim dispõe: ”O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”.

No teor da decisão restou assentado que o art. 185 do CTN, tanto em sua redação original como na atual, dada pela LC nº 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo, qual seja, o consilium fraudis, estabelecendo-se que a constatação da fraude deve se dar de forma objetiva, isto é, sem se indagar a intenção dos partícipes do negócio jurídico.

Com isso, o STJ reafirmou o entendimento consolidado na Corte, de que a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, sem aplicação da Súmula nº 375, que assim estabelece: “Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp nº 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).

A presunção de fraude à execução não se aplica nos casos em que o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Caso subsistam dúvidas acerca do tema, colocamo-nos à disposição para prestarmos os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.

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