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Decisão do STF sobre a Tributação do Terço de Férias

Devido a uma mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida em agosto de 2020 as empresas voltaram ter que recolher o INSS sobre o terço de férias.

Vale dizer que várias empresas, inclusive amparadas por ação judicial, não faziam mais o  recolhimento do INSS sobre tal verba, por esta ter o caráter indenizatório, conforme decido pelo STJ em 18/03/2014, no Recurso Repetitivo nº 1.230.957/RS, Tema 479. Antes desse julgamento em Recurso Repetitivo, esse Tribunal inclusive já entendia que não deveria ter a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. E assim, após o julgamento do Recurso Repetitivo, os juízes e os desembargadores de todo o país, ao julgarem processos sobre o tema, seguiam o entendimento do Tribunal Superior.

Contudo, o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485, Tema 985, fixou a tese “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, em 31/08/2020. Cabe dizer, ainda, que o STF em outra ocasião entendeu que o tema não deveria ser julgado por ele e sim pelo STJ por ser uma discussão infraconstitucional.

Diante do cenário de mudança jurisprudencial, o STF recebeu pedidos de modulação dos efeitos dessa decisão, para proteger as empresas referente a esses valores que não foram pagos visto que amparados por um julgamento de Recurso Repetitivo.

O pedido de modulação, se aceito pelo STF, impediria essas cobranças retroativas, cabendo a Receita Federal exigir somente os valores posteriores a agosto de 2020.

Dessa forma, o Ministro André Mendonça, do STF, resolveu suspender todos os julgamentos que tratam sobre o recolhimento da contribuição social sobre o terço de férias, até o STF julgar os embargos de declaração, momento em que a modulação dos efeitos da decisão será apreciada.

Sobre os valores retroativos as empresas poderão realizar a denúncia espontânea ou o parcelamento que será corrigido pela Selic e a multa de mora de 20%. No caso de denúncia espontânea poderia ser afastada judicialmente a incidência da multa de 20%.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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Foto do STF: Leandro Neumann Ciuffo (https://www.flickr.com/photos/18115835@N00/5944394217)