A Instrução Normativa RFB (IN) nº 2.152, de 14/07/2023, publicada no DOU de 18/07, substituiu a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A nova Instrução Normativa possui efeito imediato.
A IN 2.152/2023 trouxe alteração com relação a suspenção do PIS e da COFINS do frete prevista no art. 24, e também quanto aos créditos de contratação de pessoas físicas transportadoras autônomas no art. 210 e de contratação de pessoas jurídicas transportadoras optantes pelo simples nacional no art. 211.
Segue abaixo quadro comparativo das mudanças:
IN 2.121/2022 | IN 2.152/2023 |
TÍTULO V DA SUSPENSÃO Art. 24. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente: IV – do frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31): Subseção VI Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Subcontratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas Art. 210. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS poderá apurar créditos presumidos relativos ao valor dos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de carga subcontratados prestados por pessoa física transportador autônomo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): Subseção VII Dos Créditos Decorrentes de Subcontratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional Art. 211. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS poderá apurar créditos relativos ao valor dos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de carga subcontratados prestados por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): I – 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e II – 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS. | TÍTULO V DA SUSPENSÃO Art. 24. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente: IV – do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) Subseção VI Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas Art. 210. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). § 1º Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): I – 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e II – 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS. § 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. 3) § 3º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. Subseção VII Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional Art. 211. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): I – 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e II – 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS. § 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. § 3º No caso de créditos apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). |
Dessa forma, as empresas devem adotar medidas, buscando judicialmente o direito da manutenção do ICMS nos bens de adquiridos, para que possam tomar créditos de PIS e COFINS.
Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.
Compartilhe com alguém que também precisa saber disso!
Foto da Receita Federal: Marcelo Camargo/ Agência Brasil