A IN 2021/2021 instituiu o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero). Por meio do Sero, as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela obra de construção civil devem fazer a regularização da obra mediante aferição indireta, e também devem recolher as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Para a aferição do valor a ser recolhido dessas contribuições, nos termos do art. 7, XIII, dessa Instrução Normativa, aplica-se o fator social, que é o índice redutor aplicado pelo Sero à base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física.
O fator social deve ser observado cuidadosamente, uma vez que é ligado a área construída da obra e aos materiais nela utilizados, nos termos do art. 26, §1º, I a V da IN 2021/2021.
I – 20% (vinte por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares não exceda a 100 m2 (cem metros quadrados);
II – 40% (quarenta por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 100 m2 (cem metros quadrados), mas não ultrapasse 200 m2 (duzentos metros quadrados);
III – 55% (cinquenta e cinco por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados), mas não ultrapasse 300 m2 (trezentos metros quadrados);
IV – 70% (setenta por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados), mas não ultrapasse 400 m2 (quatrocentos metros quadrados); e
V – 90% (noventa por cento), para a categoria de obra cujo total das respectivas áreas principais e complementares seja superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados).
Portanto, quando aplicado corretamente o Fator Social, pessoas físicas e jurídicas podem obter significativa economia tributária na realização de obras de construção civil.
Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.
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