A compra de um veículo zero quilômetro é um sonho de muitos e a concretização deste sonho vem junto com uma série de expectativas as quais, na grande maioria das vezes, são engrandecidas com as propostas midiáticas e publicitárias que os fornecedores de produtos e serviços inserem no mercado de consumo. Tais propostas são determinantes na escolha do consumidor por um ou outro produto.
Justamente por essa razão é que Código de Defesa do Consumidor determina que, independentemente da garantia de fábrica oferecida pelo fornecedor, os produtos e serviços devem ser adequados aos fins a que se destinam, devendo, assim, funcionar bem, atendendo às legítimas expectativas do consumidor. Devem, ainda, ser observadas as indicações de qualidade e quantidade constantes nas ofertas e mensagens publicitárias que foram por eles divulgadas e que geraram expectativas ao consumidor.
Entretanto, por vezes, o produto não corresponde a estas expectativas e passa, algum tempo depois da aquisição, a apresentar problema: vício oculto de qualidade. Com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consumeristas, vícios são as características de qualidade que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo, fazem com que o produto não funcione adequadamente ou funcione mal, como o automóvel que desliga (“morre”) a toda hora. Serão vícios de qualidade aqueles que estiverem relacionados com a natureza do produto, algo que o individualiza, que o distingue dos demais produtos. Estes são relacionados ao desempenho do produto, isto é, com o cumprimento de sua finalidade de acordo com a expectativa legítima do consumidor. Pode, ainda, manifestar-se com um caráter de durabilidade, ou seja, como a garantia de que o produto (ou serviço) não perderá, total ou parcialmente, de forma prematura, sua utilidade a qual também está diretamente ligada à expectativa do consumidor.
Em casos como esses, isto é, quando constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o CDC, no parágrafo primeiro do art. 18, concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma das três alternativas: substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Com base na lei, desse modo, quando o consumidor opta pela restituição do valor pago e a devolução do produto viciado, ele está exercendo seu direito de resolver o contrato de compra e venda do veículo em razão de seu inadimplemento. E, a resolução do contrato traz, como um dos efeitos, o retorno das partes à mesma situação em que estavam antes de sua formalização sendo, portanto, imprescindível a devolução, pelo fornecedor, do montante integral pago pelo consumidor no momento da compra do produto viciado. Permitir que seja devolvido ao consumidor, apenas, o valor atual de mercado do bem e não, efetivamente, o valor que ele pagou no momento da compra, representa transferir ao consumidor os ônus e dissabores pela aquisição de um produto viciado.
Daí a necessidade da atualização do valor do produto com vício de qualidade quando a opção do consumidor foi a de devolvê-lo ao fornecedor e ter devolvida a quantia paga por ele.
Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.
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