Nos últimos dias, um caso tem movimentado a mídia brasileira e atraído a atenção de muita gente: o episódio de violência doméstica envolvendo uma ex-modelo e apresentadora. Mesmo sabendo que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”, há alguns pontos, sob o aspecto jurídico, que tem levado muita gente a questionamentos, dúvidas e discussões: como fica o divórcio em situações como essas? O agressor perde direitos na hora da partilha?
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, representou um grande marco para a proteção da mulher, ao trazer em seu texto várias maneiras para garantir sua proteção física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. A Lei ainda prevê que, para dar mais agilidade e garantir uma resposta jurisdicional mais condizente com os reflexos que a violência doméstica pode trazer, no caso de não haver varas especializadas para tanto, as varas criminais devem cumular competência híbrida, isto é, estas seriam responsáveis pela análise de questões referentes à guarda de filho, alimentos, indenizações, partilha de bens, dentro outros. Em 2019, a Lei foi alterada, tendo sido excluída a competência para a partilha de bens sendo que, em havendo no divórcio discussão sobre esse ponto, a ação de divórcio deverá ser processada e julgada pela Vara da Família.
Relativamente ao direito do agressor à partilha de bens, ainda não houve alteração legal quanto a isso, embora haja um Projeto de Lei tramitando na Câmara dos Deputados com esse objetivo. Porém, enquanto não há alteração aprovada, a questão da partilha de bens seguirá as regras legais como em qualquer outro caso de divórcio, preservados os direitos de cada cônjuge.
Neste caso, especificamente, deve ser observado que, além de cônjuge, o autor da agressão é sócio e responsável por gerenciar sua carreira. Desse modo, para preservar a integridade física e patrimonial da vítima, com base na Lei Maria da Penha, há a possibilidade de pedido judicial para suspender temporariamente o exercício da função de administração de bens pelo agressor, até que seja efetivada a partilha dos bens e, até mesmo de rescisão do vínculo contratual entre eles. E, se enquanto não se formaliza a rescisão, o agressor praticar algum ato que prejudique a vítima, agindo com má-fé ou dolo, este deverá indenizá-la pelos prejuízos que lhe causar, sem prejuízo do respectivo ressarcimento pelos danos efetivamente causados.
Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.
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