O inventário de bens, direitos e obrigações deixados por ocasião do falecimento de uma pessoa, é o instrumento pelo qual se procede a arrecadação e a distribuição dos mesmos aos herdeiros daquele.
A legislação brasileira prevê a obrigatoriedade dos herdeiros do falecido providenciarem a abertura do inventário judicial ou a realização do inventário extrajudicial (em cartório) no prazo máximo de 60 dias, contados a partir do óbito, sob pena de multa que pode chegar até o limite de 20% do valor do patrimônio a ser partilhado.
A realização do Inventário demanda, dentre outras, as seguintes providências:
- Contratação de um Advogado, cuja presença é obrigatória em qualquer dos casos (Inventário judicial ou extrajudicial);
- Verificação da existência de testamentos;
- Apuração dos bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido;
- Definição da forma de Inventário: judicial ou extrajudicial, ressaltando-se que, para a realização do Inventário extrajudicial há hipóteses restritivas (ex: não existir testamento);
- Definição do Inventariante, que poderá ser o cônjuge sobrevivente (meeiro), um dos herdeiros, de acordo com a ordem legalmente estabelecida para tal finalidade ou, ainda, um terceiro, por determinação da autoridade judicial (dativo) caso não haja consenso entre os herdeiros;
- Definição da forma de quitação das dívidas pelo Espólio;
- Definição da partilha (divisão do monte partível);
- Pagamento das custas processuais ou emolumentos do cartório e os impostos devidos (ITCMD e, se for o caso, do ITBI);
- Submissão dos impostos pagos à homologação (concordância) da Procuradoria da Fazenda Estadual;
- Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública e seu registro perante os órgãos de controle (Registro Imobiliário, INCRA, etc.) de acordo com os bens partilhados.
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