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O planejamento sucessório de pessoas detentoras de patrimônio, implementado em vida, torna a sucessão muito mais segura e menos afeita a litígios decorrentes de conflitos de interesses entre o cônjuge meeiro e seus herdeiros ou entre herdeiros, gerando estabilidade emocional e financeira no momento da distribuição dos bens do monte partível.
Em se tratando de divisão de participação em sociedade(s), o planejamento sucessório produz efeitos mitigadores da ocorrência de conflitos e soluções de continuidade na atividade empresarial, afastando os efeitos destes, caso venham a ocorrer, da administração da empresa.
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