O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, em decorrência de sucessão (herança) ou doação (cessão a título gratuito).
O ITCMD recairá quando houver o evento morte (sucessão) ou cessão gratuita (doação) seja dos bens móveis, imóveis ou direitos. Este imposto incide sobre o valor venal ou de mercado de todos os bens e direitos que formam o conjunto de bens do falecido, denominado monte partível, o qual é objeto do processo de Inventário Judicial ou Extrajudicial, conforme a condição dos herdeiros.
Referido Imposto é pago para o Estado da Federação onde estão situados os bens, os quais detêm competência para determinar a forma de recolhimento e o procedimento de parcelamento, assim como os casos e limites de isenção.
Exemplificativamente, no Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, desde o ano de 2020, permite que o tributo seja parcelado. No caso de valor até 200 mil UFESPs, este pode ser automaticamente parcelado pela internet, em até 12 vezes, observando o valor mínimo por parcela está limitado a R$ 828,30 (30 UFESPs), independente de aprovação prévia da SEFAZ/SP.
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Fonte: Migalhas.