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Benefício Tributário: Clínicas Médicas podem ter atividades equiparadas à hospitais para redução da carga tributária

Nos termos da Lei nº 9.249/95, as empresas prestadoras de serviços hospitalares têm a tributação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido com alíquotas reduzidas, cujo benefício fiscal tem como justificativa a finalidade social que as instituições dessa natureza possuem.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo (que produz efeitos para todos os processos), no sentido de que “a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa” (AgRg no REsp 1138758/SP), razão pela qual, pode-se dizer que o beneficiário da tributação incentivada não necessita estar equiparado em termos estruturais e formais a este tipo de pessoa jurídica (hospital).

Isto é, para obter o benefício de redução de alíquota, nos termos da Lei nº 11.727/2008, a empresa deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, bem como deve atender as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e desenvolver atividades que sejam próprias de Hospitais (ex: procedimentos médicos e exames).

Assim, algumas clínicas médicas detêm o direito à equiparação aos hospitais, para gozar do benefício fiscal relativo à redução de até 60% no pagamento do IRPJ e CSLL, nos termos abaixo descritos:

  • Redução do IRPJ e CSLL sob procedimentos de natureza hospitalar  (intervenções e exames, dentre outros);
  • Redução da base de cálculo dos tributos: de 32% para 8% no Imposto de Renda e de 32% para 12% para a Contribuição Social;
  • As consultas médicas não se beneficiam desse benefício.

Para melhor demonstração dos benefícios que a medida trás às clínicas com atividades equiparadas às hospitalares, apresentamos o seguinte quadro comparativo:

* Adicional de Imposto de Renda incidente sobre a parcela do Lucro Presumido que exceder o valor trimestral de R$ 60.000,00.

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