Blog

É possível a isenção do ITCMD?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, em decorrência de herança ou doação.

O ITCMD recairá quando houver o evento causa mortis (herança) ou cessão gratuita(doação) seja dos bens móveis, imóveis ou direitos, sendo assim para ter propriedade destes é obrigatório que transfira. Nestes casos o Fisco não irá exigir o pagamento do tributo.

Nos casos de herança, são diversas hipóteses em que pode ser requerida a isenção do ITCMD, entre elas destacam-se quando o imóvel residencial cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados morem no local e não tenham outro imóvel, único imóvel com valor de até 2.500 UFESPs ou sejam quantias devidas como salários, institutos de previdência, verbas alimentícias, contas do FGTS e afins não recebidas em vida pelo titular, depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapasse 1.000 (mil) UFESPs.

Na transmissão por doação será quando o valor da doação não ultrapasse 2.500 UFESPs, quando o imóvel for destinado para construção de moradia vinculada a programas de habitação popular, ou o imóvel for doado para o Poder público.

Além disso, estão isentas as transmissões para organizações sem fins lucrativos.

Tem dúvidas? Me mande uma mensagem!

Fonte: Fazenda Pública