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Credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA de veículo alienado?

O STF irá decidir se o credor fiduciário pode ser cobrado em execução fiscal referente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado ao qual foi atribuída repercussão geral (Tema 1.153).

Sabe-se que, a aquisição do bem é financiada por uma instituição bancária, mas o comprador não tem a titularidade enquanto não quitar o financiamento, uma vez que incide sobre o bem um ônus decorrente da garantia da dívida e, caso o devedor não quite os valores no prazo estipulado, o credor pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.

No caso concreto, o Estado de Minas Gerais ajuizou a execução fiscal contra o Banco Pan S.A., credor fiduciário, e o devedor fiduciante, solidariamente, por débitos relativos ao IPVA, processo no qual, por decisão de primeira instância, foi decretada a extinção do processo em relação ao banco, por considerá-lo parte ilegítima para figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo.

No recurso extraordinário (STF) interposto pelo Banco Pan, este argumenta que a lei estadual viola o conceito de propriedade e extrapola a própria hipótese de incidência do tributo, previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, alegando, ainda, que, de acordo com o Código Civil, o credor fiduciário passa a ser responsável pelo pagamento de tributos apenas a partir da transmissão de propriedade plena e da consequente imissão na posse.

O ministro Luiz Fux, afirmou que compete à Corte decidir, à luz da Constituição Federal, se os Estados e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA diante da ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o tributo e, ainda, da qualidade de proprietário de veículo automotor. Fux ressaltou, ainda, a relevância social e econômica da matéria em razão do fato de ser a alienação fiduciária uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil.

O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

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Processo Nº RE 1355870 Acesso em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=490115&ori=1

Fonte: ABAT