Blog

Receita deve comprovar a prática de Crime Fiscal para requerer a propositura de Ação Penal pelo Ministério Público

A Portaria nº 199, de 2022, que entrará em vigor no próximo dia 1º de agosto deste ano, altera a redação do art. 6º, da Portaria nº 1.750, de 2018, passando a exigir a comprovação efetiva da ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no artigo 2º da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária ou Contra a Previdência Social ou, ainda, no caso de Contrabando ou Descaminho, impedindo, assim, que o mero erro na transmissão das informações à base de dados da Receita Federal do Brasil seja elemento justificador da apresentação da representação fiscal em comento.


Por conta disso, a RFB não poderá mais, automaticamente, apenas com a constatação de dívida em aberto, encaminhar ao Ministério Público Federal pedido de investigação de sócio ou administrador de empresa por eventual crime tributário.


Até agora, a RFB enviava as representações fiscais ao Ministério Público Federal, apenas com a verificação, em seus sistemas, da existência de dívidas em aberto, referentes a tributos e contribuições com retenção na fonte, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, pelas quais os sócios e/ou administradores das Pessoas Jurídicas detentoras de passivos poderiam responder por Crime de Apropriação Indébita.


Porém, com a mencionada alteração, a partir de 1º de agosto deste ano, os critérios exigidos para apresentação de Representação Fiscal para Fins Penais, pela Receita Federal do Brasil, ficaram mais rigorosos, o que torna mais justa a apuração de eventuais crimes fiscais, evitando que Sócios e Diretores de empresas sejam responsabilizados por circunstâncias decorrentes de condutas não tipificadas na legislação penal.


Tal alteração ajusta a Portaria ao posicionamento consolidado da jurisprudência contemporânea, que autoriza a medida somente depois de esgotado o processo administrativo e com a ocorrência do fato tipificado como crime, pelo qual, caso reste afastada a existência de crimes fiscais, os sócios e administradores das Pessoas Jurídicas não venham a responder indiscriminadamente por crimes supostamente por eles praticados.

Tem dúvidas? Me mande uma mensagem!


Fonte: ABAT