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STF declara inconstitucional a incidência do IR sobre pensão alimentícia

O STF declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias, cujo entendimento do relator, Min. Dias Toffoli prevaleceu no sentido de que pensão alimentícia não configura acréscimo patrimonial, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do IR.

Tal decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, e tem como principal fundamento o fato de que a verba destinada à subsistência dos necessitados e, por isso, não pode estar sujeito à tributação, pois se destina ao suprimento das necessidades básicas e sustento dos destinatários da pensão alimentícia.

O Relator, ao analisar o caso, considerou acertadamente que a incidência do IR sobre a pensão alimentícia configura bitributação, pois, quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda, pois, quando paga os alimentos, utiliza-se de recursos financeiros provenientes do recebimento de sua própria renda, não fazendo, então, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia.

Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IR sobre as pensões alimentícias pagas representa uma importante vitória dos contribuintes e da sociedade em geral, na medida em que fora reconhecida a estrita formalidade tributária no presente caso.

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