Blog

Efeitos da fiança em contrato de locação sobre o patrimônio do fiador – Penhorabilidade do bem de família

O Fiador em contrato de locação residencial e comercial novamente passa a ter o denominado bem de família passível de penhora, no caso de inadimplemento das obrigações locatícias por parte do Locador.

Isso porque, na decisão proferida pela Segunda Seção do E. STJ no último dia 08/06/2022, por unanimidade, a referida corte fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1091 conforme Ementa abaixo: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.”.

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Para fins do art. 1.036 do CPC: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.” 

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1.822.040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 08/06/2022 – Tema Repetitivo 1091) (Info nº 740-STJ)

A referida decisão fundamentou-se, conforme o voto do Min. Rel. Luis Felipe Salomão, nos seguintes pontos:

  1. A lei não criou distinção entre o contrato de locação comercial e residencial para fins de afastamento do bem de família;
  2. Na penhora do bem de família prevalece o princípio da autonomia de vontade e do direito de propriedade;
  3. A impenhorabilidade do imóvel do fiador impactaria a liberdade de empreender e o direito de propriedade do fiador; e
  4. A impenhorabilidade do imóvel do fiador retiraria a eficiência do mercado imobiliário de locações.

Tem dúvidas? Me mande uma mensagem!