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DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS suspensão temporária

O DIFAL é uma nova modalidade de incidência tributária introduzida pela EC n° 87/2015. Seu objetivo era minimizar os efeitos da guerra fiscal entre Estados nas transações comerciais.

Como o congresso não regulamentou o DIFAL, os Estados pretenderam suprir sua ausência com a edição do Convênio ICMS 93/2015, procedimento considerado inconstitucional pelo STF. Na decisão, os Ministros modularam os efeitos da declaração da inconstitucionalidade, determinando que a desobrigação do pagamento do DIFAL passaria a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, caso não houvesse Lei Complementar vigorando até a referida data.

Ocorre que, embora os Estados tenham pressionado o Congresso Nacional, a fim de que fosse aprovada e sancionada a LC a tempo, o Projeto de LC nº 32/2021 somente foi aprovado no final de dezembro de 2021, e enviado para sanção presidencial, a qual se deu somente no dia 04/01/2022 e publicado no dia 05/01/2022, convertido na LC nº 190 com previsão de vigência a partir do prazo nonagesimal (90 dias), contado da data da sua publicação.

Diante da estipulação da vigência com observância do prazo nonagesimal na LC 190/22, inicialmente, o DIFAL passará a ser exigido somente a partir do dia 06 de abril de 2022.

Contudo, há uma divergência de entendimento acerca da natureza do DIFAL, se é uma majoração do ICMS (deve observar o prazo nonagesimal = 90 dias) ou se é a instituição de um novo imposto (deve observar o princípio da anualidade, somente podendo ser exigida a partir do primeiro dia útil do ano subsequente = 1º de janeiro de 2023).

Desta forma, entre os dias 1º de janeiro de 2022 e 05 de abril de 2022, o DIFAL não poderá ser exigido dos contribuintes por nenhum Estado da Federação, sendo que, qualquer exigência, de qualquer Estado, a este título, poderá ser questionada pelo contribuinte por meio de medidas judiciais cabíveis.