Blog

Dissolução de sociedade é possível? Como e quando fazer?

Muitas vezes os sócios, por diversos motivos, surgem conflitos entre sócios que tornam a permanência da sociedade insustentável, surgindo o interesse conjunto ou de somente um dos sócios em proceder a dissolução (distrato) da sociedade.

Tal medida poderá ser efetivada por vontade de todos os sócios ou de apenas parte ou apenas um dos sócios, o que definirá o encerramento total ou parcial da sociedade.

A dissolução da sociedade, seja total ou parcial, poderá ocorrer de forma amigável entre os sócios ou litigiosa, hipótese em que a apuração dos haveres de cada sócio e a sua divisão ficarão a cargo do Judiciário, que definirá o quanto e como cada um receberá os seus haveres.

É admitida por lei, também, a hipótese de exclusão forçada de sócio do quadro societário, inclusive por meio procedimento extrajudicial, quando o sócio deixa de cumprir com suas obrigações societárias ou passa a atuar de forma contrária e prejudicial aos interesses originários dos sócios, comprometendo os próprios objetivos da sociedade, com a exposição desta a risco, inclusive, de inviabilização de seu prosseguimento.

Tais procedimentos devem ser realizados, em qualquer das hipóteses acima elencadas, com o assessoramento de advogado, para que todos os atos estejam em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico ao qual a sociedade está sujeita, evitando-se, com isso, riscos de nulidades ou litígios judiciais futuros.

Em caso de dúvidas, me mande uma mensagem!