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ICMS na transferência entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica, mas e o crédito?

Discussão sobre ‘efeito de recuperação’ e seu impacto na não cumulatividade do ICMS volta ao centro das atenções.

Um tema que, atualmente, chama a atenção em relação ao ICMS é a questão da não incidência nas transferências entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica.

Como amplamente noticiado na imprensa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49 decidiu, em 2021, entendeu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de incidência do ICMS, uma vez que a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica que acarreta uma mudança de titularidade da mercadoria. Dessa forma, a mera transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não estaria sujeita ao ICMS, uma vez que não ocorreria uma efetiva mudança de titularidade jurídica da mercadoria, objeto da operação, mas um mero deslocamento físico.

Entretanto, o ministro Edson Fachin não tratou da questão relativa aos efeitos que isso pode gerar em relação ao crédito de ICMS. Esse efeito é importante porque, nos termos do art. 155, § 2º, II, alínea b, da Constituição Federal, a saída de mercadoria não sujeita ao ICMS (como é o caso ora em análise), acarretaria a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Sendo assim, caso venha a ser aplicada a decisão da ADC 49, sem a consideração dos efeitos que isso pode gerar para os créditos de ICMS, deverá haver o estorno de todo o crédito relativo às operações anteriores, caso o estabelecimento venha a promover uma transferência para outro pertencente à mesma pessoa jurídica.

Para maiores informações, me mande uma mensagem!

Fonte: ABAT