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Imagem contém um advogado sentado lendo um livro. Embaixo tem um esfumaçado azul, escrito em cima dele "Créditos de ICMS relacionados à aquisição de materiais intermediários" e mais embaixo o logo do escritório, onde está escrito "Bianconi Advocacia e Consultoria Jurídica".

Créditos de ICMS relacionados à aquisição de Materiais Intermediários

A Lei Complementar n° 87/1996, norma que disciplina o regime de compensação do ICMS, não exige que as mercadorias (insumos) sejam consumidas instantaneamente para admitirem o direito de crédito. Basta que os insumos sejam consumidos na atividade-fim do estabelecimento, ainda que paulatinamente.

O art. 20, da Lei nº 87/1996, estabeleceu o regime de compensação do ICMS, assegurando o crédito sobre todas as entradas de mercadorias com incidência do imposto que onerem o produto final ou a prestação de serviços, cuja aplicação encontra-se regulada pelo disposto no art. 33, da referida Lei.

Entretanto, sem qualquer amparo legal, a Fazenda Estadual de São Paulo exige que os produtos intermediários adquiridos em função da produção, comercialização e na prestação de serviços, sejam consumidos instantaneamente, para que a empresa possa tomar o crédito de ICMS. O Fisco estadual desconsidera o crédito de ICMS mesmo daqueles produtos que são consumidos de forma imediata e integralmente, bem como, dos que paulatinamente são consumidos pelo estabelecimento, ainda que indispensáveis para o exercício da atividade-fim da empresa.

As empresas possuem o direito de tomar o crédito desses insumos, indispensáveis para o exercício da atividade-fim da empresa, que se consomem imediata e integralmente.

E nesse sentido, foi o voto da ministra Regina Helena Costa, no julgamento do AREsp 1775781/SP iniciado no dia 14/06 , na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça : “Revela se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade fim”.

O voto da Ministra alarga o entendimento da 2ª Turma do STJ, de que apenas o produto intermediário que se agrega ao produto final dá direito ao crédito de ICMS, pois, a relatora entende que desde que o insumo seja essencial a atividade fim dá direito ao creditamento.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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