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Imagem com fundo azul com uma borda dourada. Do lado esquerdo está escrito "O Benefício Fiscal de ICMS pode ser excluído da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL desde que cumprido os requisitos legais" e logo embaixo o logo do escritório, onde está escrito "Bianconi Advocacia e Consultoria Jurídica". E do lado direito, uma foto do Sócio Titular do escritório, Dr. Luiz Alfredo Bianconi.

O Benefício Fiscal de ICMS pode ser excluído da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL desde que cumprido os requisitos legais

O STJ ao julgar o tema 1.182, em 26/04/2023, decidiu que os benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, diferimento, entre outros, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014.

Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal são considerados subvenções de investimento.

Apesar de não ser necessária a comprovação prévia pela empresa contribuinte, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos, ela deve comprovar que tais valores foram utilizados para a viabilidade do empreendimento econômico.

Pois caso ao contrário, a Receita Federal em procedimento fiscalizatório fará o lançamento do IRPJ e da CSLL devido.

O julgamento do STJ em demanda repetitiva colocou fim a divergência entre a Primeira Turma, que entendia que esses benefícios de ICMS deveriam ter o mesmo tratamento do crédito presumido de ICMS, e a Segunda Turma que entendia que a exclusão desses benefícios fiscais não poderia ser irrestrita.

Dessa forma desde que a empresa comprove os requisitos do art.30 da LEI 12.973/2014, ela poderá deduzir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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