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Justiça de Santa Catarina afasta IR sobre Doação ao Exterior

Conforme disposto no art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.

Por sua vez, o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1998, dispõe que os rendimentos percebidos por pessoas físicas relativo aos valores dos bens adquiridos por doação ou herança são isentos de imposto de renda.

O antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999) continha expressamente, em seu art. 690, III, a não retenção do IRRF nas remessas de valores havidos por doação por residente ou domiciliado no exterior. Mas, como no atual Regulamento (Decreto nº 9.580/2018) não há mais essa previsão, a Receita Federal entende que a tributação é devida, ignorando o disposto no art. 6, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1998, e no art. 150, II da Constituição Federal/88, que determina que o Fisco deve tratar os contribuintes de forma isonômica.

Dessa forma, um casal, ao doar R$ 309.000,00 (trezentos e nove mil reais) para sua filha que mora na Austrália, de acordo com escritura pública de doação lavrada e recolhimento do ITCMD, sofreu a retenção de IR pela instituição financeira responsável pela remessa do recurso doado, que se refere ao valor líquido de R$ 288.299,75, retendo R$ 43.196,01.

Ao entrar com o processo contra a União, discutindo os valores retidos, o Juiz responsável decidiu a favor dos contribuintes, nos termos da Lei 7.713/1998 e do art. 150, II, da CF/88, destacando em sua Sentença que: “O Fisco possui o dever de tratar a todos os contribuintes de forma isonômica. Não se trata de conferir tratamento absolutamente idêntico a todo e qualquer cidadão, mas somente se admite a diferenciação com base em questões de fato, que possam servir a fundamentá-la. A legislação não pode fazer discriminações sem fundamento. O princípio da isonomia encontra-se encartado na íntegra do texto Constitucional, desde seu preâmbulo.” E concluiu que: “Não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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