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Imagem com fundo azul escuro com pequenas manchas, borda dourada. Do lado direto foto do sócio titulas do escritório, Dr. Luiz Alfredo Bianconi. Do lado esquerdo a frase: "Exclusão da base de cálculo do INSS da cota patronal SAT/RAT e Terceiros o valor do IRPF e o INSS que é retido do empregado pelo empregador". Logo abaixo está a logo do escritório, onde está escrito: "Bianconi Advocacia e Consultoria Jurídica".

Exclusão da Base de Cálculo do INSS da Cota Patronal SAT/RAT e Terceiros o valor do IRPF e o INSS que é retido do empregado pelo empregador

Atualmente o celetista contribui com o INSS, a uma alíquota que varia entre 7,5%, 9%, 12% e 14% sobre seu salário e o IRPF que é retido na fonte. As empresas contribuem com mais 20%, além de um percentual de até 5,8% para as entidades do sistema “S” e o SAT/RAT.

Quando do pagamento ou crédito da remuneração, de acordo com a Lei nº 8.212/91, as empresas apuram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, do RAT e Terceiros, incidentes sobre a folha, mensurando o crédito e recolhendo os tributos previstos, na legislação previdenciária.

O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal e da contribuição previdenciária, encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O cerne da tese está na equivocada definição da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. Pois, nesta se incluem importâncias indiferentes ao tributo previdenciário constituído.

Entre essas importâncias, as empresas incluem na base de cálculo das contribuições sobre a folha de pagamento os valores descontados dos empregados, a título de contribuição previdenciária, às alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) – atualmente entre 7,5%, 9%, 12% e 14% – retidas dos empregados e repassadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão da sub-rogação passiva que rege essa relação tributária, bem como do IRRF.

O STJ selecionou alguns Recursos Especiais, que tratam dos valores referentes à contribuição previdenciária do trabalho e do Imposto de Renda Pessoa Física da base de cálculo da cota patronal do SAT/RAT e terceiros, como sendo Repetitivos, Tema 1174, para uniformizar o entendimento da Corte.

Dessa forma, como tais recolhimentos ocorrem mês a mês, objetiva-se, através de uma demanda judicial, desonerar o futuro e compensar os valores já recolhidos, de forma indevida, nos últimos 5 anos.

Com isso, a pessoa jurídica obterá, dentre outras, os seguintes benefícios:

  • Adequação da base de cálculo;
  • Recuperação dos valores cobrados, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de distribuição da ação.

Diante deste cenário, o nosso escritório coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos e providenciar as medidas necessárias.

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