Os 30% são o limite anual que pode ser abatido dos tributos que incidem sobre o lucro fixado pelas Leis nº8.981/95 e nº 9.065/95, pois antes o prejuízo podia ser abatido em sua integralidade.
O tema não é novo na corte, em 2009 os Ministros já haviam considerado a trava constitucional no RE 344994. Em 2019 o STF reanalisou a questão e julgou novamente a trava dos 30% constitucional, no RE 591.340. Nesta ocasião os Ministros analisaram se tal limite violaria o princípio do não confisco e da capacidade contributiva, mas não analisaram se a trava poderia ser aplicada quando uma empresa é incorporada, extinta ou que participaram de algum processo de fusão.
Ocorre que, na última discussão acima, o que se defendia era justamente o Direito dos contribuintes de abaterem integralmente o prejuízo em casos no momento da extinção da empresa naqueles casos, pois, a lei proíbe que a empresa adquirente possa usar o prejuízo fiscal da empresa adquirida, fazendo com que o crédito seja extinto o que seria uma arrecadação ilegítima da União.
O Ministro Relator Kássio Nunes Marques considerou que o entendimento da limitação está de acordo do a jurisprudência do STF e que não foge do procedente de 2019. Para o Ministro, não há um direito adquirido a deduzir integralmente os prejuízos para não se pagar imposto. Também afirmou que não caberia ao Poder Judiciário conceder ou estender benefícios ficais não previstos em lei.
O Ministro Edson Fachin foi o único Ministro que divergiu do entendimento, pois para ele, com a limitação dos 30% e o impedimento do contribuinte promover a sua integral compensação, tributa-se algo que não é renda e sim patrimônio. Além disso, acrescentou que a limitação interperiódica à compensação de prejuízo é incompatível com o conceito constitucional de renda, afrontando o princípio da capacidade contributiva e de vedação de confisco, principalmente nos casos de contribuintes que venham a encerrar as atividades.
O caso em questão não foi julgado como Repercussão Geral, dessa forma não possui efeito vinculante. Porem é um importante precedente sobre o tema.
Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.
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