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STJ decide que contribuições Extraordinárias à Previdência Privada são dedutíveis do IRPF

No julgamento do AREsp nº 1.890.367, ocorrido no dia 05/09/2023, a 1ª Turma do STJ decidiu que as contribuições pagas e entidades de previdência privada (normais ou extraordinárias) podem ser abatidas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até o limite de 12%.

No acórdão publicado no dia 13/09/2023, prevaleceu o entendimento o seguinte entendimento:

“3. Da dicção os arts. 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 extrai-se que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário, (…)

4. Os arts. 8º, II, “e” da Lei nº 9.250/1995 e 11 da Lei n 9.532/1999, explicitam regras para dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, as quais são consideradas despesas dedutíveis até o limite de 12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo (…).”

Nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria os dispositivos não preveem qualquer diferenciação entres as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) nos planos de previdência privada, sendo que a única exigência legal é de que essas contribuições sejam “destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social ”.  

A turma acompanhou o entendimento do Ministro Relator de forma unânime, tratando-se de um importante julgamento sobre o tema.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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