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Contribuição Previdenciária sobre Vale-Alimentação e Vale-Refeição

Devido ao art. 62, §1º, II, “d”, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que dispõe que parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do CARF, a 2ª Turma da Câmara Superior afastou a contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão.

Nos termos do Parecer BBL 4/22, da Advocacia-Geral da União, os valores de vale- alimentação ou de vale-refeição não integra, a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O parecer da AGU  dispõe que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, mesmo antes da reforma trabalhista.

A reforma trabalhista incluiu no artigo 457, § 2º, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.

Os valores recebidos no vale-alimentação ou vale-refeição não se tratam de um recebimento pelo trabalho e sim para o trabalho, para que os empregados possam se alimentar durante o trabalho. O que não se configura como uma retribuição pelo trabalho prestado.

Tratando-se de uma matéria que não comporta mais discussões a 2ª Turma afastou a incidência da contribuição por unanimidade, no processo nº 16327.720131/2019-82, desconstituindo o auto de infração.

Caso existam maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.

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Foto da fachada externa do Carf: André Corrêa/ Agência Senado