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Contribuição ao INSS sobre Intervalo de Trabalhador – Solução de Consulta nº108

A Receita Federal através da solução de consulta nº 108, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), afirmou que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos para os trabalhadores do intervalo intrajornada.

O entendimento da Receita Federal é diverso do previsto na CLT, uma vez que esta prevê, expressamente após a reforma trabalhista com a Lei nº 13.467, de 2017, que esses pagamentos possuem caráter indenizatório e não remuneratório.

 Segundo a Receita Federal o entendimento da CLT não se aplica para fins tributários conforme consta na solução de consulta: “A atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória à verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, e, como lei especial, prevalece o determinado na lei tributária no concernente à aplicação de tributos.”

Na consulta realizada, o contribuinte perguntou se ele estaria obrigado a considerar na base de cálculo das contribuições previdenciárias, as verbas relativas à indenização pela supressão ou redução do intervalo intrajornada.

Na resposta, a Receita Federal diz que o pagamento da hora intrajornada, assim como o das horas extras é retribuição ao trabalho prestado em hora extra, incide a tributação, porque o pagamento se refere contraprestação pelo trabalho realizado.

Cumpre dizer que para incluir a verba no salário de contribuição, para ter a incidência da tributação, ela tem que possuir o caráter remuneratório e habitual. A ausência desses requisitos não deveria incidir a tributação. O STF inclusive afirmou esse entendimento, no Tema 20, que julgou o alcance da expressão “folha de salários” para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações e fixou a tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.”

Antes da reforma trabalhista havia divergência sobre a tributação, e prevalecia o entendimento na seara trabalhista, de que se a verba era remuneratória deveria ser tributada.

Essa interpretação da Receita Federal, além de contrariar o princípio da legalidade, pode ter reflexos nas demais obrigações previdenciárias, como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros encargos trabalhistas.

Caso tenha maiores dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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Foto da Receita Federal: Marcelo Camargo/ Agência Brasil