A MP nº 1.159/2023 foi uma resposta do Governo, para reduzir o impacto gerado no seu caixa, com a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, julgado pelo STF, Tema 69.
Importante dizer que a Lei nº 14.592/2023 revogou a MP nº 1.159/2023 e convalidou os seu efeitos, e assim desde 01/05/2023 os contribuintes estão impedidos de apropriar o créditos de PIS e COFINS sob o valor ICMS.
A Lei nº 14.592/2023 em seus art. 6º e 7º, alterou a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista na Constituição Federal, no art.195, §12º da CF introduzido pela EC 42/2003. As alterações na constituição somente podem ser feitas mediante emenda constitucional
De acordo com as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 que instituíram a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, dispõe que o contribuinte poderá descontar os créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos do valor dessas contribuições. A sistemática do cálculo do PIS e da COFINS se dá pelo método subtrativo indireto, base x base, não estando vinculado ao montante do tributo recolhido na operação anterior.
Ademais a modificação trazida pela Lei nº 14.592/2023, ao introduzir o inciso III, no §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/2003 se mostra ilegal uma vez que contraria o conceito de valor de aquisição no art. 3º, §1º dessas mesmas Leis.
Dessa forma, as empresas devem adotar medidas, buscando judicialmente o direito da manutenção do ICMS nos bens de adquiridos, para que possam tomar créditos de PIS e COFINS.
Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.
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Foto do Palácio do Planalto: Gastão Guedes / Wikimedia Commons / CC BY-SA 4.0 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Pal%C3%A1cio_do_Planalto_GGFD8938.jpg)