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PIS e COFINS – Créditos  de insumos: Soluções de Consultas nº 142 e 145

A Receita Federal se posicionou, por meio das Soluções de Consultas nº 142 e 145, publicadas no dia 10/08/2023, sobre algumas hipóteses permissivas do creditamento de PIS e COFINS por tratarem de insumos.

São elas:

  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de bens. Comércio – Somente há créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, não há insumos na atividade de revenda de bens, pois a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação de bens adquiridos para a revenda.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Ativo intangível. Softwares. Serviços especializados para adaptação de softwares – Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem geram créditos da não cumulatividade na modalidade aquisição de insumos. Mas observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos sobre bens incorporados ao ativo intangível. Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de artigos de couro. Gastos com remoção de lixo industrial – No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de artigos de couro. Gastos com análise de emissões atmosféricas – Gastos com análise de emissões atmosféricas, no caso de pessoas jurídicas dedicadas à fabricação de artigos de couro geram créditos, considerados indispensáveis à atividade empresarial por integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, gerando o direito à apuração de créditos, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de bens. Despesas com pesquisa – As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de bens. Despesas com desenvolvimento de novos produtoS – As despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de bens. Testes de qualidade – Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade. Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de artigos de couro. Despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações – No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais são passíveis de gerar crédito do PIS e da COFINS, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de bens. Despesas com representantes comerciais – As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito do PIS  e da COFINS, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de bens. Despesas com publicidade e propaganda – As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
  • Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Produção de artigos de couro. Despesas com segurança e vigilância – As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante de artigos de couro nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 1998, arts. 33 e 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto Lei nº 1.413, de 1975, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Resolução Conama nº 237, de 1997, arts. 2º, 8º e Anexo I; Resolução Cema nº 65, de 2008, art. 2º.

Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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Foto da Receita Federal: Marcelo Camargo/ Agência Brasil