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Síntese das alterações na consolidação das normas de PIS e COFINS, quanto ao Créditos Básicos – IN nº 2.152/23

A Instrução Normativa RFB (IN) nº 2.152, de 14/07/2023, publicada no DOU de 18/07, alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

Abordaremos, em breve síntese as alterações, que produzem efeitos na data da publicação da nova IN com relação aos créditos básicos decorrentes da não cumulatividade.

Na IN nº 2.121/2022 previa em seu art. 171, o ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, contudo a IN nº 2.152/2023 adequando a Lei nº 14.592/23, alterou o art. 171, e retirou o ICMS do cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.

IN nº 2.121/2022IN nº 2.152/2023
Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos: I – as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”). Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição:  I – as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e  II – o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.  Parágrafo único. Não geram direito a crédito:  I – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);  II – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e  III – o IPI incidente na venda pelo fornecedor.” (NR)   

A Lei nº 14.592/2023 em seus art. 6º e 7º, alterou a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista na Constituição Federal, no art. 195, §12º da CF introduzido pela EC 42/2003. As alterações na constituição somente podem ser feitas mediante emenda constitucional.

Ademais a modificação trazida pela Lei nº 14.592/2023, ao introduzir o inciso III, no §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 se mostra ilegal uma vez que contraria o conceito de valor de aquisição no art. 3º, §1º dessas mesmas Leis.

E agora a IN nº 2.152/2023 indo ao encontro da alteração legislativa da Lei nº 14.592/23, retirou o ICMS do computo dos créditos do PIS e da COFINS, contrariando o conceito de custo de aquisição das Leis nº 10.637/02 e 10.833/2003 e a Constituição Federal.

Dessa forma, as empresas devem adotar medidas, buscando judicialmente o direito da manutenção do ICMS nos bens de adquiridos, para que possam tomar créditos de PIS e COFINS.

Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.

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Foto da Receita Federal: Marcelo Camargo/ Agência Brasil