Em recente decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto era a análise quanto à caracterização de suposta fraude à execução reafirmou-se que a alienação do imóvel que serve de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade.
A decisão foi proferida em sede de Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional face à decisão em que foi conhecido o Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial para dar provimento ao Recurso Especial interposto pela parte contribuinte, o qual teve o objetivo de ver restabelecida a sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel constrito em uma Execução Fiscal. Em segunda instância, o Tribunal Regional entendeu que, uma vez que o imóvel em questão havia sido doado ao filho do contribuinte em data posterior à citação deste, já na condição de responsável tributário, estava configurada a fraude à execução e, portanto, a despeito da importância da proteção trazida pela Lei 8.009/90, neste caso, a impenhorabilidade do imóvel deveria ser afastada, haja vista que o fim do doador era “blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante doação gratuita de seus bens para seu descendente, com o objetivo de fraudar a execução”.
Ao analisar o REsp, a Primeira Turma afirmou que “as Turmas integrantes da Primeira Seção firmaram tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie. E, caso se anulasse a venda a terceiro, a consequência desta anulação seria o retorno do bem ao patrimônio do devedor”.
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Publicado em 29/12/2023