Início de ano é época de pagar IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, imposto que, caso não haja hipótese de isenção, deve ser pago por todo proprietário de veículo automotor.
A Lei Estadual nº 14.937/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 20.824/2013, em seu art. 3º., inciso III, determina que “é isenta do IPVA a propriedade de veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento”.
Com disposição no mesmo sentido sobre a isenção do imposto, o Decreto Estadual nº 43.709/2003, no Capítulo IV, art. 7º., inciso III, determinou ser “isenta do IPVA a propriedade de veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que o veículo novo, incluídos os tributos incidentes, não tenha valor superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, alcançando tal isenção a propriedade de apenas um veículo do beneficiário”.
Desse modo, em sendo comprovada a deficiência mental da pessoa, esta fará jus à isenção do IPVA.
Mas, e se a propriedade do veículo for de genitor de pessoa com tal deficiência? Também, será cabível a isenção?
Conforme entendimento do Juízo da Comarca de Poços de Caldas – Unidade Jurisdicional, 2ª JD desta Comarca, o fato de a parte deficiente não ser a proprietária do veículo, mas sua genitora, não é razão para que não lhe seja concedida a isenção do imposto.
“O artigo 3º da Lei nº 14.937/2003 deve ser interpretado no sentido de garantir a isenção fiscal sempre que o veículo for adquirido precipuamente para facilitar a locomoção da pessoa portadora de deficiência física ou mental, venha ele a ser conduzido pelo próprio proprietário ou por terceiro em seu favor, o que é muito comum, nos casos de menores deficientes, como na hipótese. O portador de deficiência física ou mental que necessite do veículo para o exercício de atividades diversas, inclusive para a realização de tratamento médico, faz jus à isenção do IPVA, ainda que a condução seja realizada por terceiro, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana”, ponderou o juiz, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
E, continuou o magistrado afirmando não ser “razoável a exigência de que o próprio deficiente dirija o veículo destinado ao seu transporte, na medida em que essa exigência cria distinção entre aqueles que são capazes de fazê-lo e os que não o são, impedindo o direito dos deficientes que não tem capacidade de dirigir, de se locomoverem através de veículo próprio conduzido por terceiro, facilitando o seu deslocamento e melhorando sua qualidade de vida”. “Tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como a intenção do legislador de proteção e facilitação da locomoção do deficiente, esse faz jus à isenção do IPVA e do ICMS, ainda que haja necessidade de que terceiro conduza o veículo”, concluiu.
Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que desejarem ou necessitarem.
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Fonte: sentença do processo nº 5016089-71.2023.8.13.0518