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O que diz o PLP 108/2024 a respeito do ITCMD

Em junho, o Poder Executivo apresentou um novo projeto de lei complementar, o PLP nº 108/2024, que continua a regulamentação da reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023). Entre outros pontos, esse projeto discorre sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), tentando estabelecer regras mais claras e atualizadas.

O ITCMD é um imposto estadual, com normas gerais no Código Tributário Nacional. O PLP trata do ITCMD a partir do artigo 159, abordando transmissões com vínculo no exterior, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 825.

O PLP 108/2024 institui o ITCMD para casos em que o falecido ou doador tenha domicílio no exterior, uma lacuna existente na legislação, definindo, também, qual ente é responsável pela cobrança e fiscalização do imposto:

  1. Bens imóveis no Brasil: Estado ou Distrito Federal onde o bem está localizado.
  2. Bens imóveis no exterior: Estado ou Distrito Federal do domicílio do falecido/doador se domiciliado no Brasil, ou do domicílio do sucessor/donatário se o falecido/doador estiver no exterior.
  3. Bens móveis, independente da sua localização:
  • Transmissão causa mortis: Estado ou Distrito Federal do domicílio do falecido se ele estava no Brasil, ou do sucessor se ele estava no exterior.
  • Transmissão por doação: Estado ou Distrito Federal do domicílio do doador se ele estava no Brasil, ou do donatário se ele estava no exterior.
  • Transmitente e doador domiciliados no exterior: Estado ou Distrito Federal onde os bens estão no Brasil.

O PLP também introduz alíquotas progressivas obrigatórias para o ITCMD, regulamentadas no artigo 174, inciso II, e trata da tributação de dividendos desproporcionais entre pessoas vinculadas, considerando essas distribuições como doações sem justificativa negocial. No entanto, o PLP não define um procedimento administrativo para verificar a justificativa negocial, o que pode gerar conflitos.

Outra novidade é o prazo de decadência do ITCMD em casos de atos ou negócios jurídicos não formalizados, começando no momento em que a administração tributária toma conhecimento do ato. Além disso, o PLP define que a base de cálculo para transferências não onerosas de participações societárias deve ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado.

Para bens imóveis, o valor de mercado pode ser fixado por meio de planta de valores com base em metodologia estatística adequada. O PLP também traz previsões específicas sobre a incidência do ITCMD em trusts.

O PLP 108/2024 está sob análise da Câmara dos Deputados.