Blog

STF Modula terço de férias

Julgamento dos embargos de declaração no RE 1072485, Tema 985, com efeito prospectivo a partir da publicação da ata do julgamento

O que foi decidido e quais os efeitos do julgamento para os contribuintes

Em agosto de 2020 o STF julgou como constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, alterando o entendimento da corte.

O STF, em outras ocasiões, inclusive, manifestou que as controvérsias relativas a natureza jurídica das verbas na folha de pagamento para fins de incidência de tributação tratava-se de matéria infraconstitucional.

Assim, o STJ, ao julgar em recurso repetitivo Resp 1.230.957/RS em 26/02/2014, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por esta ter caráter indenizatório.

Vários contribuintes já não recolhiam a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, inclusive por terem decisão judicial transitada em julgado, em decorrência do repetitivo julgado.

Devido a alteração de entendimento, havia sido pedido de modulação nos recurso de embargos de declaração no STF, e no dia 15/06/2024 a corte acolheu em parte o recurso, para que a nova decisão fosse aplicada a partir da data da publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024.

Dessa forma, como a contribuição previdenciária ocorre mês a mês a partir do mês de junho, todos os contribuintes devem voltar a recolher o INSS sobre o terço de férias.